Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência. Política de Privacidade do jornal Diário de RioMafra
Circulação de bicicletas em vias públicas: saiba o que diz a lei
Data de Publicação: 9 de maio de 2025 16:40:00
Você certamente possui um familiar, amigo ou conhecido que costuma pedalar pelas ruas da cidade ou até mesmo pelas rodovias. Contudo, assim como os veículos automotores, os ciclistas também devem seguir o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A regra é: nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, as bicicletas devem circular obrigatoriamente nas ciclovias, ciclofaixas ou no acostamento. Entretanto, naqueles trechos em que não for possível a utilização desses espaços, os ciclistas devem circular nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (Art. 58 do CTB).
Mas as bicicletas podem circular em sentido contrário? Até podem, desde que o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via autorize a circulação e o local seja dotado de ciclofaixa (Art. 58, parágrafo único do CTB). Todavia, de acordo com o Art. 244, §1°, alínea “b” do CTB, as bicicletas não podem circular em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias. Portanto, há claramente um conflito entre os artigos 58 e 244, § 1°, alínea “b” do CTB, pois o Art. 58 dispõe que, onde não for possível utilizar o acostamento, ciclovia ou ciclofaixa, as bicicletas devem circular pelos bordos da pista. Já o Art. 244, § 1°, alínea “b” afirma que as bicicletas só podem circular nesses locais se houver acostamento ou faixas de rolamento próprias, sendo vedada a circulação pelos bordos da pista — prevendo, inclusive, infração média para os que não cumprirem tal determinação. Estamos, portanto, diante de um conflito entre dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro que regulamentam a circulação de bicicletas.
Feitas as considerações com base no texto do CTB, minha interpretação pessoal sobre o tema é: nas rodovias que não possuam acostamento, ciclofaixa ou faixas de rolamento próprias, as bicicletas não podem circular — sendo permitida a circulação apenas naquelas rodovias que contem com esses espaços.
Por uma razão muito simples: o Art. 201 do CTB prevê que os veículos automotores que deixarem de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta estarão sujeitos a uma infração média (4 pontos na CNH) e à penalidade de multa no valor de R$ 130,16. Logo, em uma via sem acostamento, é impossível que os veículos guardem a referida distância ao passarem ou ultrapassarem uma bicicleta, sem invadir a pista contrária — o que representa um sério risco de acidente de trânsito.
Por fim, a sugestão que fica para os ciclistas é que sempre procurem vias seguras para praticar seu esporte — que possuam acostamento, ciclovia ou faixa de rolamento própria para esse fim —, prezando sempre por sua segurança e pela de terceiros, para que todos tenham o direito de praticar seu esporte em segurança.